Anistia, Indulto e Graça

10 Questões de Alto Nível - Direito Constitucional

Questões elaboradas para o concurso de Analista Judiciário do TJSP, abordando aspectos constitucionais da anistia, indulto e graça, com ênfase na jurisprudência do STF e na doutrina majoritária.

Questão 1 Alta Dificuldade
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta acerca da anistia:
Resposta Correta: B
A anistia, nos termos da jurisprudência do STF, extingue a punibilidade, abrangendo tanto os efeitos primários (pena principal) quanto secundários (efeitos da condenação) da sentença penal condenatória. É concedida por lei, de natureza coletiva, conforme previsão constitucional.
Questão 2 Alta Dificuldade
Acerca do indulto coletivo, é correto afirmar que:
Resposta Correta: B
O indulto coletivo é concedido por decreto do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e tem natureza de medida de política criminal. Diferente da anistia, extingue apenas os efeitos primários da condenação.
Questão 3 Alta Dificuldade
Sobre a graça, conforme entendimento do STF, é INCORRETO afirmar:
Resposta Correta: A
A graça somente pode ser concedida após trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STF. As demais alternativas estão corretas: a graça é individual, extingue apenas efeitos primários e não depende do consentimento do beneficiado.
Questão 4 Média Dificuldade
De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF, a anistia diferencia-se do indulto e da graça porque:
Resposta Correta: B
A principal diferença entre anistia e indulto/graça está no alcance dos efeitos: a anistia extingue tanto os efeitos primários (pena principal) quanto secundários (consequências da condenação) da sentença penal, enquanto o indulto e a graça extinguem apenas os efeitos primários.
Questão 5 Alta Dificuldade
Com base na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta sobre a competência para concessão de anistia:
Resposta Correta: B
Conforme estabelece o art. 48, VIII, da Constituição Federal, compete ao Congresso Nacional conceder anistia, por meio de lei. Esta é uma competência típica do Poder Legislativo, diferentemente do indulto e da graça, que são de competência do Presidente da República.
Questão 6 Alta Dificuldade
Segundo entendimento do STF, a anistia:
Resposta Correta: D
O STF entende que a anistia pode alcançar qualquer crime, desde que expressamente prevista em lei, inclusive crimes hediondos e de tortura, não havendo vedação constitucional nesse sentido. A decisão política sobre a conveniência e oportunidade da anistia cabe ao Congresso Nacional.
Questão 7 Média Dificuldade
Sobre a natureza jurídica da anistia, de acordo com a doutrina predominante, é correto afirmar que se trata de:
Resposta Correta: B
A anistia é considerada medida de política criminal, de natureza objetiva e efeitos gerais, não constituindo direito público subjetivo do condenado. Sua concessão é ato discricionário do Congresso Nacional, que avalia a conveniência e oportunidade da medida.
Questão 8 Alta Dificuldade
De acordo com a jurisprudência do STF, a graça presidencial:
Resposta Correta: A
O STF entende que a graça presidencial pode ser concedida condicionadamente, impondo obrigações ao beneficiado, como o pagamento de multa ou outras condições. Pode ser revogada em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Questão 9 Alta Dificuldade
Sobre os efeitos do indulto coletivo, de acordo com o STF, é correto afirmar que:
Resposta Correta: B
Conforme entendimento do STF, o indulto coletivo não se aplica automaticamente a condenados por crimes hediondos, necessitando de expressa previsão no decreto presidencial para alcançar tais crimes, em atenção ao princípio da legalidade.
Questão 10 Alta Dificuldade
De acordo com a jurisprudência do STF, a anistia política:
Resposta Correta: C
O STF reconhece que a anistia política pode ter eficácia retroativa, alcançando fatos anteriores à sua edição, em razão de sua natureza peculiar como medida de pacificação social e política. Esta retroactividade não ofende o princípio da anterioridade da lei penal, que é garantia do cidadão, não do Estado.