Conceito, modalidades e regras gerais
arts. 269, 270 e 271Art. 269: Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§1º – Intimação entre advogados
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§2º – Conteúdo do ofício
O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§3º – Pessoas jurídicas de direito público
Intimação da União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
- As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico.
- Parágrafo único: Aplica-se ao MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública o disposto no §1º do art. 246 (obrigatoriedade de cadastro para citações/intimações eletrônicas).
- O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
A regra é a intimação por meio eletrônico (art. 270). MP, Defensoria e Advocacia Pública têm obrigação de manter cadastro para esse fim (art. 246, §1º).
Exemplo 1 (intimação entre advogados): O advogado do autor precisa intimar o advogado do réu sobre a juntada de um documento. Pode enviar pelos correios, com AR, e juntar aos autos cópia do ofício e do comprovante.
Exemplo 2 (pessoa jurídica de direito público): Para intimar a União em uma ação, a intimação deve ser dirigida à Advocacia-Geral da União (AGU), não ao órgão diretamente.
Exemplo 3 (de ofício): O juiz, ao proferir uma decisão, determina que a secretaria intime as partes automaticamente, sem necessidade de requerimento.
Intimação por publicação no órgão oficial
art. 272 e seus parágrafosArt. 272: Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§1º – Nome da sociedade
Advogados podem requerer que na intimação figure apenas o nome da sociedade de advogados, desde que registrada na OAB.
§2º – Conteúdo obrigatório
Sob pena de nulidade, a publicação deve conter: nomes das partes e de seus advogados, com respectivo número da OAB (ou da sociedade, se requerido).
§3º – Nomes das partes
A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§4º – Nomes dos advogados
Deve corresponder ao nome completo e ser a mesma da procuração ou do registro na OAB.
§5º – Pedido expresso
Se houver pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados indicados, o desatendimento implica nulidade.
§6º – Intimação por carga dos autos
A retirada dos autos em carga pelo advogado (ou credenciado, Advocacia Pública, Defensoria, MP) implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§7º – Credenciamento
Advogado e sociedade devem requerer credenciamento para retirada de autos por preposto.
§8º – Arguição de nulidade
A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. O ato será considerado tempestivo se o vício for reconhecido.
§9º – Necessidade de acesso prévio
Se não for possível praticar o ato imediatamente por necessidade de acesso aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade. O prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
A publicação no órgão oficial é a forma subsidiária (quando não é possível a eletrônica). A falta dos nomes completos ou OAB gera nulidade. A intimação por carga (retirada dos autos) é uma forma de intimação automática – muita atenção a isso!
Se o advogado retira os autos em carga, considera-se intimado de todas as decisões contidas no processo, mesmo que ainda não publicadas. Por isso, é fundamental verificar os autos antes de retirá-los.
Exemplo 1 (nome da sociedade): O advogado João, da sociedade "Silva & Advogados", requer que as intimações sejam feitas em nome da sociedade. O juiz determina a publicação como "Silva & Advogados".
Exemplo 2 (nulidade por omissão): A publicação no Diário de Justiça traz apenas o nome da parte, sem o nome do advogado. O advogado não toma ciência. O ato posterior pode ser anulado.
Exemplo 3 (intimação por carga): O advogado retira os autos em carga no dia 05/06. Dentro dos autos há uma decisão proferida em 03/06, ainda não publicada. Considera-se intimado em 05/06. O prazo começa a correr em 06/06.
Exemplo 4 (arguição de nulidade – §9º): O advogado recebe intimação, mas verifica que precisa consultar os autos para praticar o ato. No próprio ato, argui a nulidade da intimação (preliminarmente). O juiz reconhece a nulidade e determina nova intimação. O prazo começa da nova intimação.
Intimação em localidades sem órgão oficial
art. 273Art. 273: Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Essa é uma hipótese residual: quando não há meio eletrônico nem jornal oficial na localidade. O escrivão assume a função de intimar diretamente os advogados.
Exemplo: Comarca pequena no interior, sem diário oficial próprio e sem sistema eletrônico implantado. O advogado mora na mesma cidade. O escrivão o intima pessoalmente. Se o advogado for de outra comarca, envia carta registrada com AR.
Intimação pelo correio e presunção de validade
art. 274Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
- Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
- Se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo, os prazos fluem a partir da juntada do comprovante de entrega no primitivo endereço.
A parte tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Se mudar e não comunicar, a intimação enviada ao endereço antigo é válida, e os prazos correm normalmente.
Exemplo 1 (intimação por correio): A parte reside em outra comarca. O juiz determina a intimação por carta registrada com AR para o endereço constante dos autos.
Exemplo 2 (presunção de validade): A parte mudou de endereço, mas não comunicou ao juízo. A carta é enviada ao endereço antigo, e o AR é juntado em 10/06. O prazo começa em 11/06, mesmo que a parte não tenha recebido (se o AR foi assinado por terceiro, por exemplo).
Exemplo 3 (intimação direta): A parte está em cartório resolvendo outro assunto. O escrivão aproveita e a intima pessoalmente de uma decisão.
Intimação por oficial de justiça
art. 275Art. 275: A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
- I – indicação do lugar e descrição da pessoa intimada, com número de identidade se possível;
- II – declaração de entrega da contrafé;
- III – nota de ciente ou certidão de que não apôs.
- Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
A intimação por oficial é subsidiária à eletrônica e ao correio. Se frustradas, aplicam-se as regras da citação com hora certa e edital, no que couber.
Exemplo 1 (certidão): O oficial de justiça intima a parte, que assina o mandado. O oficial certifica: "No endereço tal, intimei Fulano, que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura".
Exemplo 2 (hora certa): Após duas tentativas frustradas de intimação por oficial, com suspeita de ocultação, o oficial intima vizinho que voltará no dia seguinte em hora certa. No dia, efetua a intimação.
Exemplo 3 (edital): O réu está em local incerto. Frustradas as tentativas de intimação eletrônica e por correio, o juiz determina a intimação por edital.
Quadro comparativo das modalidades
visão consolidada| Modalidade | Previsão | Característica |
|---|---|---|
| Eletrônica | Art. 270 | Preferencial, sempre que possível. MP, Defensoria, Advocacia Pública obrigados a cadastro. |
| Publicação no órgão oficial | Art. 272 | Subsidiária à eletrônica. Exige nomes completos e OAB, sob pena de nulidade. |
| Correio | Art. 274 | Meio comum para intimações. Presume-se válida se enviada ao endereço dos autos. |
| Direta em cartório | Art. 274 | Se a parte estiver presente, o escrivão pode intimar diretamente. |
| Oficial de justiça | Art. 275 | Quando frustradas eletrônica e correio. Pode ser com hora certa ou edital. |
| Entre advogados | Art. 269, §1º | Facultativa, por correio, com AR e juntada aos autos. |
| Por carga dos autos | Art. 272, §6º | Retirada dos autos implica intimação automática de todas as decisões contidas. |
Casos práticos comentados
O advogado retira os autos em carga no dia 15/06. Dentro dos autos há uma decisão de 10/06 que ainda não foi publicada no Diário de Justiça. O advogado não vê a decisão e perde o prazo.
A intimação é válida? Houve prejuízo?
Sim, a intimação é válida (art. 272, §6º). A retirada dos autos em carga implica intimação de todas as decisões, ainda que não publicadas. O advogado deveria ter verificado o conteúdo dos autos antes de retirá-los.
A publicação no Diário de Justiça trouxe o nome da parte como "J. Silva" em vez de "João Silva". O advogado não identificou e perdeu o prazo.
Cabe nulidade?
Sim, pois o art. 272, §3º proíbe abreviaturas nos nomes das partes. A publicação é nula, devendo ser refeita.
A parte mudou de endereço, mas não comunicou ao juízo. A intimação foi enviada ao endereço antigo e o AR foi assinado por um vizinho.
A intimação é válida? O prazo corre?
Sim, é válida (art. 274, parágrafo único). O prazo flui da juntada do AR, independentemente de a parte ter recebido pessoalmente, pois ela não comunicou a mudança.
O advogado do autor enviou intimação ao advogado do réu pelos correios, com AR, comunicando a juntada de um documento. Juntou cópia do ofício e do AR aos autos.
Esse procedimento é válido?
Sim, é facultado pelo art. 269, §1º. A intimação considera-se realizada com a juntada aos autos do AR.
Pegadinhas clássicas
- “Intimação e citação são a mesma coisa” – FALSO
Citação é para integrar a relação processual (chamar réu). Intimação é para dar ciência de atos.
- “A intimação por carga dos autos só vale se a decisão já tiver sido publicada” – FALSO
Art. 272, §6º: vale ainda que pendente de publicação.
- “A publicação com abreviação do nome da parte é válida” – FALSO
Art. 272, §3º proíbe abreviaturas.
- “A parte não precisa comunicar mudança de endereço, o juiz deve localizá-la” – FALSO
Art. 274, parágrafo único: a parte deve comunicar; se não o fizer, a intimação no endereço antigo é válida.
- “A intimação por oficial de justiça é a regra” – FALSO
Art. 270: a regra é a intimação eletrônica. Oficial é subsidiário.
📋 REVISÃO FINAL – INTIMAÇÕES
Conceito (art. 269)
Dar ciência a alguém dos atos e termos do processo.
Intimação entre advogados
Facultativa, por correio, com AR, juntada aos autos.
Pessoas jurídicas de direito público
Intimação perante a Advocacia Pública.
Meio eletrônico
Preferencial (art. 270). MP, Defensoria, Advocacia Pública obrigados a cadastro.
Publicação (art. 272)
Nomes completos das partes e OAB dos advogados, sob pena de nulidade. Intimação por carga implica ciência de todas as decisões.
Local sem órgão oficial (art. 273)
Escrivão intima pessoalmente ou por carta registrada.
Correio (art. 274)
Presunção de validade se enviado ao endereço dos autos, ainda que não recebido pessoalmente.
Oficial de justiça (art. 275)
Quando frustradas eletrônica e correio. Pode ser com hora certa ou edital.