TÍTULO V · ARTS. 291 A 293 · CPC/2015

Do Valor da Causa ATRIBUIÇÃO · CRITÉRIOS · IMPUGNAÇÃO

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art. 291 art. 292 art. 293
01

Obrigatoriedade do valor certo

art. 291

Art. 291: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

🧠 Tradução para o português simples
Valor certo

Todo processo precisa ter um valor em dinheiro (R$) na capa, mesmo que não envolva dinheiro diretamente. Exemplo: uma ação de divórcio ou de usucapião também tem um valor atribuído (o patrimônio, o valor do imóvel). Isso é obrigatório.

Para que serve?

O valor da causa define: (a) qual o juiz competente (Juizado Especial ou Justiça comum); (b) o valor das custas processuais; (c) o tipo de procedimento; (d) o preparo recursal. Por isso é tão importante.

Exemplo

Numa ação de divórcio consensual, as partes podem atribuir como valor da causa o montante do patrimônio a ser partilhado (ex.: R$ 300.000,00).

Valor certo

Expresso em moeda corrente, determinado, não pode ser simbólico ou estimativo.

Causas sem conteúdo econômico

Também exigem valor (ex.: ações de estado, usucapião, divórcio).

📌
Bizu para prova

Não existe processo sem valor da causa. Mesmo causas sem expressão econômica imediata devem ter um valor atribuído (ex.: valor do bem discutido).

Exemplo: Ação de investigação de paternidade (não envolve dinheiro). Ainda assim, deve-se atribuir um valor (ex.: R$ 10.000,00 – valor estimado da herança, ou simbólico, mas não pode ser R$ 0,00).

02

Critérios legais de fixação

art. 292, incisos I a VIII e §§

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

🧠 Tradução inciso por inciso
I – Cobrança

Se a ação é para cobrar uma dívida, o valor é: principal + juros vencidos até a data da ação + multas. Tudo corrigido monetariamente. Os juros futuros (que ainda vão vencer) não entram.

II – Validade de ato jurídico

Se a ação discute se um contrato (ou outro ato) é válido ou não, o valor é o do ato ou da parte que está sendo questionada. Ex.: anular um contrato de compra de um carro de R$ 30.000 → valor da causa = R$ 30.000.

III – Alimentos

Ação de pensão alimentícia: multiplica o valor mensal pedido por 12 (um ano). Ex.: pede R$ 1.000 por mês → valor = R$ 12.000 (independentemente de quanto tempo vai durar).

IV – Divisão, demarcação, reivindicação

Ações sobre imóveis ou bens: valor = o valor de avaliação do bem ou da área.

V – Indenização (inclusive dano moral)

O valor é o que o autor está pedindo (o valor pretendido). Ex.: pede R$ 50.000 de danos morais → valor da causa = R$ 50.000.

VI – Cumulação

Se o autor faz vários pedidos no mesmo processo (ex.: cobrança de R$ 10.000 + indenização de R$ 5.000), soma tudo: R$ 15.000.

VII – Pedidos alternativos

Quando o autor pode escolher entre uma coisa ou outra (ex.: entregar o carro ou pagar R$ 20.000), o valor é o maior (R$ 20.000, se o carro valer menos).

VIII – Pedido subsidiário

Se o autor pede primeiro uma coisa, e se não for possível, pede outra (subsidiária), o valor é o do pedido principal.

§§1º-2º – Prestações vencidas e vincendas

Se há parcelas que já venceram (vencidas) e futuras (vincendas), soma as duas. Para as futuras, se forem por prazo indeterminado ou maior que 1 ano, conta como uma anualidade (12 parcelas). Se forem por menos de 1 ano, soma todas as parcelas futuras.

§3º – Correção de ofício

O juiz pode, de ofício (sem ninguém pedir), aumentar o valor da causa se achar que o autor colocou um valor muito baixo que não corresponde ao que realmente está em jogo. Aí manda pagar custas complementares.

I – Cobrança

Principal + juros vencidos + penalidades

II – Ato jurídico

Valor do ato ou parte controvertida

III – Alimentos

12 prestações mensais

IV – Divisão/demarcação/reivindicação

Avaliação do bem

V – Indenizatória

Valor pretendido

VI – Cumulação

Soma dos valores

VII – Alternativo

Maior valor

VIII – Subsidiário

Valor do principal

§§1º-2º – Prestações

Vencidas + vincendas (uma anualidade se indeterminado)

§3º – Correção de ofício

Juiz arbitra novo valor se incompatível

🧮
Atenção – Prestações vincendas (§2º)

Exemplo: ação de alimentos pede R$ 1.000 mensais por tempo indeterminado. Já há 2 parcelas vencidas (R$ 2.000). Valor = R$ 2.000 (vencidas) + R$ 12.000 (vincendas – uma anualidade) = R$ 14.000.

03

Impugnação ao valor da causa

art. 293

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

🧠 Tradução para o português simples
O que é?

O réu pode discordar do valor que o autor deu à causa. Por exemplo, o autor colocou R$ 10.000, mas o réu acha que a discussão vale R$ 50.000 (isso pode aumentar as custas que ele pagará no futuro, ou influenciar o tipo de recurso).

Quando?

Na própria contestação, como preliminar (no início da peça). Se não fizer isso, perde o direito de reclamar depois — é a tal da preclusão.

Decisão do juiz

O juiz decide se o valor está correto. Se der razão ao réu, manda o autor complementar as custas (pagar a diferença).

Importante

Mesmo sem impugnação, o juiz pode corrigir de ofício com base no art. 292, §3º.

Prazo e forma
  • Na contestação, como preliminar.
  • Sob pena de preclusão (não pode mais discutir depois).
Efeitos
  • Juiz decide se procede.
  • Se procedente, autor complementa custas.
  • Valor corrigido passa a valer para o processo.
⚖️
Preclusão

Se o réu não impugnar o valor na contestação, não poderá fazê-lo depois, salvo se o juiz decidir de ofício.

📊 Resumo dos critérios por tipo de ação

Tipo de açãoCritério (art. 292)
Cobrança de dívidaPrincipal + juros vencidos + penalidades (inc. I)
Existência/validade de ato jurídicoValor do ato ou parte controvertida (inc. II)
Alimentos12 prestações mensais (inc. III)
Divisão, demarcação, reivindicaçãoAvaliação da área/bem (inc. IV)
Indenizatória (incl. dano moral)Valor pretendido (inc. V)
Cumulação de pedidosSoma dos valores (inc. VI)
Pedidos alternativosMaior valor (inc. VII)
Pedido subsidiárioValor do pedido principal (inc. VIII)
Prestações vencidas e vincendasSoma de ambas (§1º) – vincendas: uma anualidade se indeterminado (§2º)
Correção de ofícioJuiz arbitra se incompatível (§3º)

⚖️ Casos práticos comentados

Autor pede pensão alimentícia de R$ 1.200 mensais por tempo indeterminado. Não há prestações vencidas.

Pergunta

Qual o valor da causa?

Resposta

Art. 292, III c/c §2º: 12 prestações vincendas (obrigação indeterminada). Valor = R$ 1.200 × 12 = R$ 14.400.

Ação com pedidos: (a) cobrança de R$ 8.000; (b) indenização por danos morais de R$ 12.000; (c) obrigação de fazer sem valor econômico.

Pergunta

Qual o valor da causa?

Resposta

Soma dos valores com conteúdo econômico: R$ 8.000 + R$ 12.000 = R$ 20.000 (inciso VI).

Réu, ao contestar, não impugna o valor da causa (R$ 5.000). Depois, em recurso, alega que deveria ser R$ 50.000.

Pergunta

Pode fazer isso?

Resposta

Não. A impugnação deve ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293). O juiz, contudo, pode corrigir de ofício (art. 292, §3º) se achar o valor muito baixo.

Autor pede, principalmente, a entrega de um imóvel (avaliado em R$ 200.000) e, subsidiariamente, indenização de R$ 180.000.

Pergunta

Qual o valor da causa?

Resposta

Valor do pedido principal: R$ 200.000 (inciso VIII).

Autor atribui R$ 1.000 a uma ação de indenização por acidente que causou danos de R$ 100.000 (comprovados).

Pergunta

O juiz pode fazer algo?

Resposta

Sim. Com base no art. 292, §3º, o juiz corrige de ofício o valor para R$ 100.000 e manda o autor complementar as custas.

⚠️ Pegadinhas clássicas

  1. “O valor da causa é sempre o proveito econômico pretendido” — FALSO

    Em alguns casos a lei estabelece critérios específicos, como nas ações de alimentos (12 prestações) e nas ações de ato jurídico (valor do ato).

  2. “Na ação de alimentos, o valor é a soma das prestações vincendas” — PARCIALMENTE VERDADEIRO, mas é a soma das vencidas (se houver) e vincendas, e as vincendas são uma anualidade se indeterminado.

  3. “A impugnação ao valor pode ser feita a qualquer tempo” — FALSO

    Art. 293: deve ser feita em preliminar da contestação, sob pena de preclusão.

  4. “O juiz não pode corrigir o valor de ofício” — FALSO

    Art. 292, §3º: o juiz corrigirá de ofício se o valor não corresponder ao conteúdo patrimonial.

  5. “Em pedidos alternativos, considera-se o menor valor” — FALSO

    Inciso VII: o de maior valor.

  6. “Na cobrança de dívida, os juros futuros também entram” — FALSO

    Inciso I: apenas juros vencidos até a data da propositura.

📋 REVISÃO FINAL — VALOR DA CAUSA

Art. 291

Obrigatoriedade de valor certo, mesmo sem conteúdo econômico.

Art. 292, I

Cobrança: principal + juros vencidos + penalidades.

Art. 292, II

Ato jurídico: valor do ato ou parte controvertida.

Art. 292, III

Alimentos: 12 prestações mensais.

Art. 292, IV

Divisão/demarcação/reivindicação: avaliação do bem.

Art. 292, V

Indenizatória (inclusive dano moral): valor pretendido.

Art. 292, VI

Cumulação: soma dos valores.

Art. 292, VII

Pedidos alternativos: maior valor.

Art. 292, VIII

Pedido subsidiário: valor do principal.

Art. 292, §§1º-2º

Prestações vencidas + vincendas (vincendas: uma anualidade se indeterminado).

Art. 292, §3º

Juiz corrige de ofício se valor incompatível.

Art. 293

Impugnação em preliminar de contestação, sob preclusão.