Do Juiz e do Ministério Público - Impedimento e Incompatibilidade (Arts. 252 e 253)
O juiz estará impedido de atuar no processo, com base no art. 252, inciso III, do CPP, que veda o exercício da jurisdição por quem tenha atuado como advogado na mesma causa. A consequência jurídica é a nulidade dos atos processuais realizados pelo magistrado impedido, nos termos do art. 564, inciso II, do CPP.
Sim, o impedimento persiste. O art. 252, inciso V, do CPP, estabelece impedimento quando o juiz é cônjuge, parente ou afim até o terceiro grau de algum dos advogados ou das partes. A remoção do promotor (irmão do juiz) não afasta o impedimento, pois a relação de parentesco permanece. O fundamento é a garantia de imparcialidade do julgador.
Por analogia às regras aplicáveis a juízes em órgãos colegiados (art. 253, §2º do CPP), o parentesco entre jurados até terceiro grau gera impedimento. A medida a ser tomada é a impugnação do jurado impedido, que deve ser afastado do conselho de sentença. Se já houver proferido votos, poderá haver nulidade do julgamento.
Não, o desembargador estará impedido de participar do julgamento. O art. 252, inciso I, do CPP, veda ao juiz funcionar no processo em que haja intervindo como autoridade policial, juiz, órgão do Ministério Público, defensor público ou curador especial. Como ele já se manifestou sobre a matéria na instância inferior, há impedimento para rejulgá-la no tribunal.
Configura-se impedimento por parentesco por afinidade (sobrinho da esposa = parente até segundo grau). A sentença proferida com base em laudo pericial realizado por perito impedido estaria viciada por nulidade relativa (art. 564, II, CPP). A parte poderá arguir a nulidade em embargos de declaração ou apelação, cabendo ao tribunal anular os atos viciados e determinar nova perícia.
O juiz impedido (art. 252) gera nulidade absoluta dos atos praticados, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal ou a qualquer tempo (art. 564, II, CPP). Já o juiz suspeito (art. 254) gera nulidade relativa, que deve ser arguida pela parte em momento processual adequado, sob pena de preclusão. A diferença prática está na possibilidade de convalidação da nulidade no caso de suspeição.
Não, o impedimento é absoluto e indisponível. O art. 252, inciso V, do CPP, estabelece impedimento por parentesco até terceiro grau com advogado das partes. Trata-se de matéria de ordem pública, que não pode ser afastada pela vontade das partes. O juiz deve declarar-se impedido de ofício, independentemente da anuência do réu.
Não, o juiz estará impedido. O art. 252, inciso II, do CPP, veda ao juiz funcionar no processo em que haja deposto como testemunha. A circunstância de ter testemunhado em processo administrativo sobre os mesmos fatos configura hipótese de impedimento, pois o magistrado já formou convicção prévia sobre a matéria, violando o dever de imparcialidade.
Sim, o impedimento se mantém. O art. 252, inciso IV, do CPP, estabelece impedimento quando o juiz é cônjuge, parente ou afim até o terceiro grau da autoridade policial ou do Ministério Público que funcionou no processo. O fato de o delegado não ter participado diretamente de determinado ato (lavratura do auto) é irrelevante, pois ele presidiu o inquérito como um todo.
Sim, em princípio pode, desde que não haja relação entre a dívida e o processo criminal. A mera condição de credor em processo diverso não configura, por si só, hipótese legal de impedimento (art. 252) ou suspeição (art. 254). No entanto, se houver circunstâncias que efetivamente possam comprometer a imparcialidade do juiz (como dívida de valor significativo), poderia caracterizar suspeição com base no art. 254, parágrafo único, inciso I, do CPP.